Conselho de Desenvolvimento Metropolitano (CDM)
O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, instância executiva do Sistema Gestor Metropolitano da Região Metropolitana de Maceió (RMM), instituída pela Lei Complementar Estadual n° 50, de 15 de outubro de 2019, apresenta como foco de atuação o interesse comum ao Estado e aos Municípios da respectiva região, competindo as seguintes atividades:
I – orientar, planejar, coordenar e controlar a execução de funções públicas de interesse comum;
II – tomar as providências para a devida implementação do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI e dos demais planos e programas setoriais no âmbito metropolitano;
III – deliberar pela delegação de serviços públicos de interesse comum, inclusive por meio de concessões comuns, parcerias público-privadas e contratos de programa;
IV – deliberar a respeito do modelo de gestão associada de serviços públicos de interesse comum, inclusive por meio da celebração de convênios de cooperação e consórcios públicos com o Estado e/ou Municípios integrantes da RMM, bem como de outros instrumentos, acordos ou parcerias público-privadas com pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas ou sociedades de economia mista, universidades e fundações;
V – deliberar sobre a compatibilização de recursos de distintas fontes e definir critérios de aporte de recursos pelos entes federativos destinados à execução das funções públicas de interesse comum;
VI – acompanhar o desembolso de recursos oriundos de empréstimos, financiamentos, doações, convênios ou contrapartidas na execução das funções públicas de interesse comum;
VII – propor critérios de compensação financeira aos entes federativos integrantes da RMM que suportarem ônus decorrentes da preservação ambiental ou da execução de funções públicas de interesse comum;
VIII – aprovar o cronograma de desembolso dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió – FUNDERM, bem como sua prestação anual de contas;
IX – estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse comum metropolitanos;
X – constituir, quando necessário, grupos de trabalho e câmaras temáticas para tratar das funções públicas de interesse comum, para os quais poderão ser convidados membros externos ao CDM; e
XI – elaborar o seu Regimento Interno e aprovar as alterações subsequentes que se fizerem necessárias.
Composição do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano (CDM)
O CDM possui a seguinte composição, estabelecida pelo Art. 14 da Lei Complementar Nº 50 de 2019 e alterada pelo Art. 2º da Lei Complementar Nº 56 de 2022:
I – Chefe do Poder Executivo Estadual, ou pelo Vice-Governador, ou ainda, por 1 (um) representante do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado, cujo voto terá peso 50 (cinquenta);
II – prefeitos dos 13 (treze) Municípios integrantes da RMM, cujos votos terão peso conjunto de 50 (cinquenta); e
III – 2 (dois) representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Estado, sem direito a voto.
O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano, na primeira segunda-feira do mês de abril.
O aviso de convocação para a reunião, junto com a pauta, os documentos relativos à matéria em discussão e a confirmação de local e horário, será encaminhado eletronicamente a todos os membros do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano em até 30 (trinta) dias úteis anteriores à reunião.
Em até 10 (dez) dias úteis antes da data da reunião do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, qualquer dos membros poderá requerer ao Presidente o acréscimo de matéria na pauta de discussão, desde que a solicitação esteja acompanhada de todos os documentos necessários à devida apreciação da matéria para envio imediato ao demais membros, em caso de deferimento.
Formulário para participação externa nas reuniões
Conforme previsto no Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano – CDM, aprovado pela Resolução n° 1, de 05 de novembro de 2019, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e populares, órgãos e entidades dos poderes públicos federal, estadual e municipal, bem como membros dos Poderes Legislativos estadual e municipal, terão assegurado o direito de participar das reuniões do CDM, mediante credenciamento junto à FAPEAL desde que assegurada a ordem na condução dos trabalhos do CDM.
Em até 10 (dez) dias úteis antes da data da reunião do CDM, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e populares, órgãos e entidades dos poderes públicos federal, estadual e municipal, bem como membros dos Poderes Legislativos estadual e municipal, poderão solicitar a inclusão de pautas para apreciação em reunião, sujeitas à aprovação do Presidente.
Poderão ser realizadas audiências públicas destinadas a prestar esclarecimentos aos interessados sobre as matérias a serem apreciadas pelo CDM.