Assembleia Metropolitana- AM
A Assembleia Metropolitana- AM, instância colegiada deliberativa do Sistema Gestor Metropolitano da Região Metropolitana de Maceió – RMM, instituída pela Lei Complementar Estadual n° 50, de 15 de outubro de 2019, apresenta como foco de atuação o interesse comum ao Estado e aos Municípios da respectiva região, competindo as seguintes atividades:
I – definir as macrodiretrizes do planejamento global da Região Metropolitana, que deverão orientar a elaboração e revisão periódica do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI;
II – definir os critérios de realização de audiências públicas nos Municípios integrantes da RMM para elaboração, acompanhamento e avaliação do PDUI, conforme art. 12 da Lei n° 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
III – aprovar o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI e suas posteriores revisões, observado o disposto no art. 11 da Lei n° 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
IV – aprovar planos e programas setoriais no âmbito metropolitano;
V – definir diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos, nos termos do art. 12, §1º da Lei n° 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
VI – definir critérios de articulação e parceria entre os entes federativos para exercício compartilhado das funções públicas de interesse comum;
VII – definir normas, padrões e critérios para assegurar o controle urbano e a manutenção da qualidade ambiental na execução das funções públicas de interesse comum;
VIII – aprovar o relatório anual de execução do PDUI, cuja elaboração será viabilizada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas – FAPEAL;
IX – articular junto ao Ministério Público o acompanhamento da elaboração e execução do PDUI, nos termos do art. 12, §2º, III da Lei n° 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
X – fixar diretrizes e prioridades para a utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió – FUNDERM;
XI – elaborar o seu Regimento Interno e aprovar as alterações subsequentes que se fizerem necessárias;
XII – constituir, quando necessário, grupos de trabalho e câmaras temáticas para tratar das funções públicas de interesse comum, para os quais poderão ser convidados membros externos à Assembleia Metropolitana;
XIII – decidir sobre a participação de Municípios não integrantes da RMM no planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, quando envolvidos ou diretamente afetados por decisões relativas ao exercício de tais funções, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Estadual n° 50, de 15 de outubro de 2019.
Composição da AM
A composição da AM está estabelecida pelo Art. 8 da Lei Complementar Nº 50 de 2019, alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar Nº 56 de 2022, que a define da seguinte maneira:
I – prefeitos dos 13 (treze) municípios integrantes da RMM, cujos votos terão peso conjunto de 50 (cinquenta);
II – Chefe do Chefe do Poder Executivo Estadual, ou pelo Vice-Governador, ou ainda, por 1 (um) representante do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado, cujo voto terá peso 50 (cinquenta);
III – 2 (dois) representantes da Sociedade Civil, sem direito a voto, indicados pelo Estado.
Os representantes do Poder Executivo Estadual serão designados pelo Governador do Estado por meio de decreto e indicarão os seus próprios suplentes. Os Prefeitos dos Municípios integrantes da RMM indicarão seus respectivos suplentes. Por fim, os representantes da sociedade civil e os seus respectivos suplentes serão indicados pelo Governador do Estado por meio de decreto e exercerão mandato de 1 (um) ano, renovável pelo mesmo período.
A Assembleia Metropolitana reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano, na última segunda-feira do mês de janeiro.
O aviso de convocação para a reunião, junto com a pauta, os documentos relativos à matéria em discussão e a confirmação de local e horário, será encaminhado eletronicamente a todos os membros da Assembleia Metropolitana em até 30 (trinta) dias úteis anteriores à reunião.
Em até 10 (dez) dias úteis antes da data da reunião da Assembleia Metropolitana, qualquer dos membros poderá requerer ao Presidente o acréscimo de matéria na pauta de discussão, desde que a solicitação esteja acompanhada de todos os documentos necessários à devida apreciação da matéria para envio imediato ao demais membros, em caso de deferimento.
Formulário para participação externa nas reuniões
Conforme previsto no Regimento Interno da Assembleia Metropolitana – AM, aprovado pela Resolução n° 1, de 04 de novembro de 2019, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e populares, órgãos e entidades dos poderes públicos federal, estadual e municipal, bem como membros dos Poderes Legislativos estadual e municipal, terão assegurado o direito de participar das reuniões da Assembleia Metropolitana, mediante credenciamento junto à FAPEAL desde que assegurada a ordem na condução dos trabalhos da Assembleia Metropolitana.
Em até 10 (dez) dias úteis antes da data da reunião da Assembleia Metropolitana, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e populares, órgãos e entidades dos poderes públicos federal, estadual e municipal, bem como membros dos Poderes Legislativos estadual e municipal, poderão solicitar a inclusão de pautas para apreciação em reunião, sujeitas à aprovação do Presidente.
Poderão ser realizadas audiências públicas destinadas a prestar esclarecimentos aos interessados sobre as matérias a serem apreciadas pela Assembleia Metropolitana.